Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.161.194
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E LIMITES DO ROL DA ANS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, desproveu
o recurso e manteve a sentença de procedência em ação de obrigação
de fazer c/c tutela de urgência.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de
urgência sobre custeio integral e ilimitado de tratamentos
multidisciplinares, materiais e equipamentos, com realização próxima
à residência, além de danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou
definitiva a tutela, condenou a a parte requerida ao custeio
integral e sem limitações, fixou dano moral em R$ 20.000,00 e
estabeleceu honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença na íntegra, majorando os
honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à cobertura de
hidroterapia, equoterapia, psicopedagogia e fisioterapia motora pelo
método Therasuit; (ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n.
9.656/1998 impede o custeio das terapias pleiteadas por ausência no
rol da ANS e no contrato; (iii) saber se os arts. 421, parágrafo
único, e 421-A do CC afastam a cobertura por falta de supedâneo
contratual; e (iv) saber se há ofensa ao art. 51, IV, do CDC por
cláusulas abusivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
enfrentou o núcleo da controvérsia ao manter a sentença e reconhecer
a necessidade do tratamento multidisciplinar.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com
a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura dos métodos
Therasuit/Pediasuit e Bobath, bem como da hidroterapia, por
integrarem sessões previstas no rol da ANS e não serem
experimentais.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ por ser vedado o reexame de provas
quanto à necessidade e adequação das terapias prescritas.
9. Não se verifica a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia por
ausência de comprovação de eficácia, conforme a jurisprudência.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de ofensa ao
art. 51, IV, do CDC sem apresentação de razões específicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC
quando as questões apresentadas pela parte recorrente foram
devidamente analisadas pelo tribunal de origem. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ sobre a cobertura de Therasuit/Pediasuit, Bobath e
hidroterapia quando o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
alegação da parte recorrente demanda reexame de provas. 4. Quando o
acórdão recorrido decide ser obrigatória a cobertura da equoterapia,
deve ser reformado. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de
deficiência de fundamentação do art. 51, IV, do CDC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n.
9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 13; CC, arts. 421, parágrafo único, e
421-A; CDC, art. 51, IV; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo
único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no
REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp
n. 2.209.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.
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