Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.161.166

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de apelação por ser cabível agravo de instrumento em decisão interlocutória proferida em incidente de falsidade, reconhecendo erro grosseiro e afastando a fungibilidade recursal. 2. A controvérsia versa sobre incidente de falsidade de documento instaurado em ação de reintegração de posse para declarar a falsidade de assinaturas e de alterações contratuais da sociedade Jetaplast. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a arguição de falsidade, declarou a falsidade da assinatura e das alterações societárias, resolvendo questão incidental no processo principal. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inadequação da via, afirmando a natureza interlocutória da decisão e a impugnabilidade por agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC ao afastar a instrumentalidade das formas e a fungibilidade recursal diante de dúvida objetiva; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da fungibilidade recursal entre apelação e agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não é apreciada pelo tribunal de origem e não há alegação de violação ao do CPC, o que art. 1.022 impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea a quando a tese esbarra em óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial: não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal Tese de julgamento: não é apreciada pelo tribunal de origem e não há alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea a quando a tese esbarra em óbice sumular”. CF, III; CPC, arts. 277, 283, parágrafo Dispositivos relevantes citados: art. 105, único, 1.022 e 85, § 11. STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: EDcl no relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira AREsp n. 1.928.328/RS, Turma, julgados em STJ, EDcl nos EDcl no 27/6/2022; REsp n. 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015. .

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