Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.161.147
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 1º, DO CPC E PRAZO TRIENAL DO ART. 206, §
3º, V, DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento
e manteve a rejeição da prescrição intercorrente na fase de
cumprimento de sentença.
2. A controvérsia é sobre ação indenizatória fundada em ato ilícito,
em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a ocorrência
de prescrição intercorrente diante do arquivamento por falta de
andamento e do início posterior do cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
reconheceu o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a
prescrição intercorrente, também à luz do art. 921, § 1º, do CPC,
por não ter transcorrido o prazo após o arquivamento em 26/1/2017 e
o início do cumprimento em 11/12/2020, considerando a suspensão de 1
ano do art. 921, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
reparação civil prescreve em 3 anos e se houve inércia superior a
esse lapso entre 2015 e 2020 (art. 206, § 3º, V, do CC); e (ii)
saber se a suspensão de 1 ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC
incide apenas quando não localizado o executado ou bens penhoráveis,
sendo inaplicável quando o arquivamento decorre de desídia dos
exequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ de que o prazo
da prescrição intercorrente corresponde ao prazo do direito
material (art. 206-A do CC) e, para reparação civil por ato ilícito,
é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), não havendo prescrição no
período entre o arquivamento por falta de andamento (26/1/2017) e o
início do cumprimento (11/12/2020), tendo em vista a suspensão de 1
ano do art. 921, § 1º, do CPC e a ausência de desídia caracterizada.
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente,
observando-se a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC e o prazo
trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. 2. O prazo da prescrição
intercorrente corresponde ao prazo da pretensão material (art. 206-A
do CC), e não se caracteriza inércia quando há prosseguimento útil
do cumprimento de sentença após o arquivamento por falta de
andamento".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206-A e 206, § 3º,
V; CPC, arts. 921 § 1º, III, e 924, V; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.597.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.603/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
20/10/2025.
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