Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.161.110
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE
MARCA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a apuração dos
danos materiais em liquidação e majorou os danos morais.
2. A controvérsia trata de ação de abstenção de uso de direitos
autorais/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou
obrigação de não fazer, condenou a parte requerida a danos
materiais, a apurar em liquidação, e a danos morais de R$ 1.000,00;
arbitrou honorários em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a liquidação dos danos materiais e
majorou os danos morais para R$ 5.000,00, afastando a majoração de
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 209 da Lei n. 9.279/1996 pela fixação de parâmetros que não
recompuseram adequadamente os prejuízos e não coibiram o ilícito
lucrativo; (ii) saber se houve violação do art. 210 da Lei n.
9.279/1996 por não ter sido assegurado, desde logo, o critério mais
favorável ao prejudicado, especialmente o do inciso III; (iii) saber
se houve violação do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998
pela fixação de danos morais considerados módicos; e (iv) saber se
há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral in re ipsa e à
escolha do critério de liquidação mais favorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, na espécie, o acórdão
recorrido remeteu a apuração dos danos materiais à liquidação e
fixou os danos morais conforme as peculiaridades do caso, de modo
que a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo
fático-probatório relativamente aos parâmetros indenizatórios (arts.
209 e 210 da Lei n. 9.279/1996).
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que, na espécie, a elevação
dos danos morais ao patamar pretendido exigiria reavaliação da
moldura fática sobre a repercussão do ilícito e a capacidade
econômica da ofensora, relativamente ao art. 87, parágrafo único, da
Lei n. 9.615/1998.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência
de identidade ou similitude fático-jurídica entre os paradigmas
colacionados e o acórdão impugnado, que tratou de contrafação em
espectro reduzido e determinou liquidação ampla para evitar
enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para
infirmar a remessa dos danos materiais à liquidação e a
quantificação dos danos morais. 2. Do dissídio jurisprudencial não
se pode conhecer quando ausente a indispensável similitude
fático-jurídica entre os julgados paradigma e o acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 209 e 210;
Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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