Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.161.041

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR. NATUREZA VINCULADA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INFERÊNCIA INEQUÍVOCA PELAS RAZÕES RECURSAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (RIR/99, IN/SRF N. 208/2002, DECRETO-LEI N. 1.418/197). ALEGAÇÕES EM RECURSO ESPECIAL COM DISPOSITIVOS DO CTN E DO RIR/99 NÃO PREQUESTIONADOS. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Presidência desta Corte, com supedâneo na Súmula n. 284 do STJ, não conheceu do recurso especial pela ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador. 2. A agravante admite a carência indicativa e sustenta que decorreu de erro de digitação. A natureza vinculada do apelo nobre exige a indicação expressa da hipótese constitucional de cabimento, não sendo possível, no caso concreto, inferi-la de forma inequívoca pelas razões recursais, especialmente porque o acórdão recorrido pautou-se em normas infraconstitucionais: arts. 682 e 685 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99); arts. 35 e 36 da Instrução Normativa SRF n. 208/2002; e art. 6º do Decreto-Lei n. 1.418/197. Houve apenas referência reflexa à Lei n. 9.779/1999. 3. Ademais, o recurso especial sustenta teses fundadas no RIR/99 (Decreto n. 3.000/1999) e nos arts. 43, § 1º, 45, 110, 116, 121, 122, 127 e 128 do Código Tributário Nacional (CTN), dispositivos que não foram debatidos no acórdão recorrido, o que caracteriza ausência de prequestionamento. 4. Diante da deficiência na delimitação da controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo interno desprovido.

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