Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.161.039
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICIALIDADE. REVISÃO QUE DEMANDA FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A temática atinente à alegada impossibilidade de compensação não foi debatida na origem, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
2.1. Esta Corte Superior, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência orientando que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e este Tribunal Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na espécie.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela necessidade de suspensão do processo até a definição da controvérsia nos autos da Ação Coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, salientando a ausência de decisão surpresa e de ofensa ao dever de cooperação. Dessa forma, a revisão entendimento adotado pela Corte originária demandaria o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
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