Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.993
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO LÍQUIDO. ART. 85, § 2º, CPC. TEMA 1076/STJ.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE INDEVIDA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. RETORNO PARA NOVO ARBITRAMENTO. RECURSO
PROVIDO.
1. O proveito econômico obtido pelo vencedor, correspondente ao
valor do débito declarado inexistente, constitui base adequada para
a aplicação da regra geral de fixação dos honorários prevista no
art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº
1076/STJ).
2. A apreciação equitativa é medida excepcional, admitida apenas
quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor
da causa muito baixo, hipóteses não configuradas na espécie (Tema
Repetitivo nº 1076/STJ).
3. Não incide a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia se limita à
correta aplicação de critério jurídico de fixação da verba
honorária, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
4. Prejudicada a análise do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo
Civil, em razão do afastamento do critério de equidade.
5. Recurso especial provido.
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