Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.991
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC está fundamentada nas
peculiaridades do caso concreto, em que, com base nos fatos e nas
provas, o Tribunal de origem concluiu que o proveito econômico é
inestimável ou incerto.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. "'A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da
sucumbência e, em havendo provimento do recurso, deve ela ser
reanalisada' (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.194.631/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015)" (AgRg no REsp n. 1.163.345/PR,
de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de
1/8/2016).
II. Dispositivo
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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