Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.925
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E FORTUITO
EXTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que conheceu dos recursos: deu parcial provimento ao do réu e
negou provimento ao da autora.
2. A controvérsia é sobre ação declaratória de nulidade de negócio
jurídico c/c reparação de danos morais em que se discute fraude em
empréstimo consignado e transferências via PIX.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a nulidade do empréstimo,
determinou devoluções e abstenção de descontos, atribuiu ao réu o
prejuízo de R$ 20.000,00, não recuperados, e fixou honorários por
equidade.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a
nulidade e as devoluções, condenou a autora a restituir R$
20.000,00, determinou exclusão do nome da plataforma Serasa,
redistribuiu a sucumbência em 50% e fixou honorários em R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 14, caput e § 1º, do CDC em decorrência do afastamento indevido
da responsabilidade objetiva e do dever de segurança nas operações
bancárias; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ quanto ao
fortuito interno relativo a fraudes no âmbito de operações
bancárias; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar
o art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se é indevida a avaliação por
equidade (art. 85, § 8º, do CPC); e (v) saber se há divergência
jurisprudencial em relação ao Tema n. 466 do STJ e ao REsp n.
2.052.228/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a responsabilidade objetiva do banco por fortuito
externo em golpe da falsa central, com rompimento do nexo causal
quando o consumidor fornece dados e não comunica a fraude antes de
sua consumação. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ à luz do
julgado no REsp n. 2.215.907/SP.
7. Reconhecida culpa exclusiva da vítima pelas transações atípicas,
a revisão da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, obstado
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado de
súmula ou tese repetitiva, por não se enquadrarem no conceito de lei
federal, incidindo na espécie a Súmula n. 518 do STJ.
9. Quanto aos honorários, o acórdão observou a ordem legal do art.
85, § 2º, do CPC e aplicou a equidade (art. 85, § 8º) diante do
conteúdo predominantemente declaratório, em conformidade com o Tema
n. 1.076 do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
acórdão que afasta a responsabilidade objetiva do banco em fraude
caracterizada como fortuito externo, com rompimento do nexo causal.
2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à culpa exclusiva da vítima. 3. Não se
conhece de recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula
ou tese repetitiva, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 518 do STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando os honorários são
corretamente fixados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e
do Tema n. 1.076 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §§ 1º e § 3º;
CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.029, § 1º; Constituição Federal,
art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 518; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.
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