Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.862
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILIQUIDEZ DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que, em apelação nos embargos à execução, reformou
a sentença para julgar procedentes os embargos e extinguir a
execução, aplicando a Súmula n. 258 do STJ e o regime de precedentes
do art. 927 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução que alegaram
iliquidez da nota promissória por vinculação a contrato de abertura
de crédito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução, com extinção do processo com resolução de
mérito.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os
embargos e extinguir a execução, fixando honorários em 12% sobre o
valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pela violação do art. 489, § 1º, do CPC;
(ii) saber se ocorreu indevida inversão do ônus da prova, em afronta
aos arts. 357, III, e 373, do CPC; (iii) saber se houve violação
aos arts. 6º, 7º e 8º, do CPC; (iv) saber se o acórdão contrariou os
arts. 12 e 18, II, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se o acórdão
violou o art. 475, do Código Civil; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à autonomia e executoriedade de nota
promissória vinculada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão
enfrentou a iliquidez do título e aplicou o art. 927 do CPC e a
Súmula n. 258 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações fundadas nos
arts. 357, III, 373, 6º, 7º e 8º do CPC, nos arts. 12 e 18, II, do
CDC e no art. 475 do Código Civil, por ausência de
prequestionamento.
8. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial, por falta de
similitude fática entre os paradigmas e o caso decidido.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do acórdão
recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a
perda de autonomia da nota promissória vinculada a abertura de
crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 258 do STJ para
reconhecer a iliquidez da nota promissória vinculada a contrato de
abertura de crédito. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
matéria não é prequestionada. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte sobre a
perda de autonomia da nota promissória vinculada a abertura de
crédito. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 5. Não
se demonstrou o dissídio jurisprudencial, por falta de similitude
fática entre os paradigmas e o caso decidido."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III; CPC, arts. 6, 7,
8, 357 III, 373, 489 § 1º, 85 § 11 e 927; Lei n. 8.078/1990, arts.
12 e 18 II; CC, art. 475.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 258; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellize, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2002.
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