Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.853
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL E CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA
PENAL COM DANOS EMERGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento a apelação cível para fixar honorários em 10% do valor da
condenação e majorá-los em razão da fase recursal, mantendo as
demais condenações.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória com pedidos de
substituição de índice de correção monetária no período de mora e
restituição de valores, incidência de cláusula penal moratória,
ressarcimento de gastos de mudança e compensação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, substituiu o índice de correção e determinou a restituição
simples; condenou à cláusula penal de 0,5% ao mês sobre o preço
reajustado; fixou o ressarcimento de R$ 450,00 por mudança; arbitrou
danos morais em R$ 5.000,00 por autor e honorários em 20% do valor
da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para ajustar
honorários em 10% e majoração na fase recursal, mantendo as demais
condenações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber
se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral à luz dos
arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se a cláusula penal
deve ter sua base de cálculo reduzida nos termos do art. 413 do
Código Civil; e (iv) saber se é vedada a cumulação da cláusula penal
moratória com danos emergentes, conforme os arts. 389, 394, 487 e
402 do Código Civil e os Temas n. 970 e 971 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
suficientemente as questões relevantes e os embargos de declaração
foram decididos com fundamentação adequada, afastando-se a violação
dod artd. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de
Processo Civil.
7. A revisão da condenação por danos morais demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ,
mantendo-se a conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência de
dano moral no caso concreto.
8. A pretensão de reduzir a base de cálculo da cláusula penal exige
reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos,
atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da
cláusula penal moratória com danos emergentes oriundos do mesmo
atraso na entrega do imóvel, sob pena de bis in idem e
enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente sobre
os pontos controvertidos, afastando a violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da configuração de dano moral
fundada nas circunstâncias específicas do atraso na entrega do
imóvel. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a reinterpretação das
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas quanto à base de
cálculo da cláusula penal. 4. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do
STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos
emergentes oriundos do mesmo fato gerador, mantendo-se a multa
contratual como forma exclusiva de recomposição dos prejuízos
materiais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
parágrafo único, II, e 1.025; CC/2002, arts. 186, 927, 389, 394,
402, 413 e 487.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.041.880/SP, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022;
STJ, REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no REsp n.
1.710.524/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 10/8/2020.
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