Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.160.831

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981, não houve pronunciamento explícito sobre a matéria versada no citado dispositivo legal, não obstante opostos embargos de declaração, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Sobre a violação dos arts. 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, VI, todos do CPC/2015, e arts. 368 e 369, ambos do CC/2002, a jurisprudência do STJ entende que, transitado em julgado o título executivo sem qualquer limitação ao pagamento integral das verbas, não é dado ao executado, em sede de embargos à execução, postular compensação que poderia ter sida alegada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Na espécie, contudo, o acórdão recorrido mostra-se amparado em uma particularidade, qual seja, a de que os reajustes foram concedidos com a finalidade de reposição de perdas decorrentes de planos econômicos, justificando-se, por isso, a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito dos servidores. 5. Quanto ao mais, verifica-se que a pretensão de infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990), o que inviabiliza o recurso especial em razão do óbice da Súmula 280 do STF. 7. Agravo interno desprovido.

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