Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.160.640

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (ISENÇÃO, DIFERIMENTO, REDUÇÃO DE ALÍQUOTA E OUTROS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015 EM RAZÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA N. 1.182/STJ). AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, denegada a segurança em mandado de segurança que visava excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017. O Tribunal de origem manteve a sentença, assentando que "não atendendo aos requisitos do art. 30 da Lei n° 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n° 160/2017, os benefícios fiscais de ICMS (isenções, reduções da base de cálculo etc.) não podem ser considerados subvenções de investimento, de modo que não há que se falar em direito líquido e certo à sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL". 2. O recurso especial apontou violação aos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, sob a tese de que os benefícios fiscais de ICMS devem ser considerados subvenções para investimento e excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fiando-se no entendimento de que o EREsp 1.517.492/PR (crédito presumido de ICMS) deveria ser estendido a "todo e qualquer incentivo fiscal". 3. Negado seguimento ao recurso especial na origem quanto ao Tema n. 1.182/STJ, inviável o conhecimento do recurso especial, uma que a matéria é impugnável por agravo interno no Tribunal de origem. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original). 5. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.