Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.634
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR LIBERAÇÃO DE VALORES DE CONTA JUDICIAL MEDIANTE ALVARÁ.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível nos autos de ação de procedimento comum.
2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum visando
ressarcimento de valor levantado indevidamente por terceiro de conta
judicial e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários, com exigibilidade suspensa pela
gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou
honorários, por concluir ausente nexo causal e que a instituição
financeira apenas cumpriu alvará judicial aparentemente idôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 186 do CC pela liberação, por negligência e imprudência, de
valores a terceiro estranho ao processo; (ii) saber se incide o art.
927 do CC para impor ressarcimento integral e compensação moral;
(iii) saber se se aplica o art. 14 do CDC pela responsabilidade
objetiva decorrente de falha na prestação de serviço bancário; (iv)
saber se se aplica a Súmula n. 297 do STJ para afirmar a incidência
do CDC às instituições financeiras; (v) saber se se aplica a Súmula
n. 479 do STJ para responsabilização objetiva por fraude bancária
relacionada ao levantamento indevido; (vi) saber se houve violação
ao Provimento n. 01/2012 da CGJ/TJPE por inobservância de requisitos
mínimos de segurança do alvará; e (vii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto, com precedentes dos TRFs e do STJ, quanto à
responsabilidade objetiva por saque indevido de conta judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das
conclusões sobre responsabilidade, nexo causal e dano demandaria
reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Não
é cabível alegar violação a súmulas ou a provimentos/atos
normativos internos em recurso especial. O dissídio jurisprudencial
não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de
demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas quanto à responsabilidade da instituição
financeira e ao nexo causal na liberação de valores de conta
judicial mediante alvará. 2. O recurso especial não comporta
apreciação de suposta violação a súmulas, resoluções, regimentos
internos ou provimentos administrativos. 3. O dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática,
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, o
que não foi atendido."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14;
CPC, arts. 487, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025.
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