Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.435
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ANALISOU A ALEGAÇÃO FEITA EM EMBARGOS ACERCA DO ESCALONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTO NO ART. 85, §§ 3º e 5º, DO CPC. RETORNO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUE NÃO SE MOSTRA JUSTIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que, ao julgar os embargos declaratórios do INSS, a Corte regional não se manifestou sobre o fato de que, estando presente a Fazenda Pública na lide, deve ser aplicado o escalonamento da condenação dos honorários, conforme o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, de rigor a anulação do acórdão para que seja realizada, pelo tribunal de origem, a reanálise da verba advocatícia devida na espécie, em conformidade com tais parâmetros.
2. Agravo interno improvido.
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