Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.361
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). CONTRADIÇÃO NA INDICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO (IPCA-E/SELIC) E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL IMPRÓPRIA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. ART. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/1980. SÚMULA N. 392/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a nulidade das CDAs por indicação contraditória de índices (IPCA-E e "correção pela SELIC") e referência normativa inadequada, extinguindo a execução sem resolução de mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). Embargos de declaração parcialmente acolhidos para explicitar a nulidade de todas as CDAs.
2. A correção pretendida não configura erro material ou formal sanável nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980 e da Súmula n. 392/STJ ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."), pois envolve vício na própria fundamentação legal do título.
3.Jurisprudência do STJ firme de que o vício de fundamentação legal na CDA é insanável e impede emenda ou substituição. Precedentes.
Caso distingue-se dos precedentes que admitem mera operação aritmética.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
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