Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.357
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, LEGITIMIDADE PASSIVA E JUROS DE OBRA. INADMISSIBILIDADE DO APELO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE; DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de rescisão contratual e restituição de valores, reafirmando a legitimidade passiva do agente financeiro e majorando honorários sucumbenciais. Aplicam-se os óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 284 do STF, bem como a ausência de interesse recursal quanto ao § 3º, II, do CPC, por unanimidade do art. 942, julgamento. 2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual com reembolso de valores pagos, multa, danos morais e devolução de de obra. taxa/juros
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu os contratos, condenou a construtora ao reembolso, multa contratual e danos morais, e a construtora e o banco à devolução de de obra; fixou taxa/juros honorários em 10% do valor da condenação, distribuindo 70% à construtora e 30% ao banco. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento ao recurso do banco, reconheceu sua legitimidade passiva por figurar no contrato e pelo pedido de reembolso integral, confirmou a rescisão e a restituição, e majorou os honorários devidos pelo apelante ao patrono da recorrida para 5%, mantidos os 7% devidos pela construtora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 942, § 3º, II, do CPC, por suposta necessidade de julgamento ampliado em acórdão não unânime; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do CPC e ao º-B, § 1º, IV, da por ilegitimidade art. 6 Lei n. 11.977/2009, passiva do agente financeiro no âmbito do “Minha Casa, Minha Vida”; e (iii) saber se houve violação ao º, § 1º, da por art. 1 Lei n. 10.188/2001, suposta vinculação ao FAR e ausência de responsabilidade do banco pelas vicissitudes da obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há interesse recursal quanto ao § 3º, II, do CPC, pois o art. 942, acórdão foi proferido por unanimidade, sendo inaplicável a técnica do julgamento ampliado. “Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal é apresentada no mesmo sentido do decidido” (AgInt no . AREsp 2.105.848/RJ)
7. As razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão e não impugnam especificamente fundamentos autônomos e suficientes, incidindo os óbices da Súmula n. 283 do STF (“É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão”) e da Súmula n. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), por analogia, quanto às teses de ilegitimidade passiva e ao º-B, § 1º, IV, da (fls. 441-442). art. 6 Lei n. 11.977/2009
8. Quanto ao º, § 1º, da não houve tese art. 1 Lei n. 10.188/2001, específica nas razões, impondo-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 9. A aplicação de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a também impede o conhecimento pela alínea c, prejudicando o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. Majoração dos honorários sucumbenciais em 20%, nos termos do § 11, do CPC, observado art. 85, o limite legal. : “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando Tese de julgamento não há impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do julgado ou deficientes, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.
3. Não há interesse recursal para exigir o julgamento ampliado do art. 942, § 3º, II, do CPC quando o acórdão é unânime.” CPC, arts. 17, 485, VI, 85, § 11, Dispositivos relevantes citados: 942, § 3º, II; º-B, § 1º, IV; Lei n. 11.977/2009, art. 6 Lei n. 10.188/2001, º, § 1º. art. 1 STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, AREsp n. 2.105.848/RJ, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 5/9/2022; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 2.850.084/SC, julgados em STJ, AgInt nos EDcl no 15/9/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 2.745.769/SC, julgados em 15/9/2025.
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