Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.318
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do § 1º, art. 1.021, do CPC, entendimento consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. "Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt nos relator Ministro Luis EREsp n. 1.784.106/MG, Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em DJe de ) 22/3/2022, 24/3/2022.
3. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.