Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.270
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que manteve a improcedência dos pedidos e fixou honorários recursais, por ausência de dever reparatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro habitacional, com pedidos de indenização para reparação do imóvel, correção pelo CUB, juros e multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10%, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa e fixou honorários recursais em 2%, com suspensão pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea do III; (ii) saber se houve violação dos arts. c art. 105, 421, 422, 423 e 424 do CC; e (iii) saber se houve violação dos arts. 47, 51 e 54, § 4º, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide óbice formal ao conhecimento pela alínea , porque a parte não c demonstrou, mediante cotejo analítico, a similitude fática e o confronto específico dos fundamentos entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do § 1º, do CPC o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, c/c art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. “1. Aplica-se o óbice do § 1 do CPC o § Tese de julgamento: art. 1.029 c/c art. 255 1 do RISTJ, porque a mera transcrição de ementas ou excertos é insuficiente para demonstrar divergência sem cotejo analítico.” CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 11 e 2º; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: § 1º; CC, arts. 421, 422, 423 e 424; CDC, arts. 47, 51 e 54, § 4º. art. 255,
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