Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.263
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. AVALISTA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em controvérsia sobre a exigibilidade de crédito em face
de avalista de empresa em recuperação judicial e a eventual
ocorrência de excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada atrai
a preclusão; e (ii) definir se a recuperação judicial e o
cumprimento do plano pela devedora principal impedem o
prosseguimento da execução pelo valor original da dívida contra a
avalista, bem como se houve má-fé a justificar sanção civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de capítulo autônomo da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art.
1.021, § 1º, do CPC, com o consequente reconhecimento da preclusão
da matéria.
4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
coobrigados, dada a autonomia das garantias, conforme a Súmula
581/STJ.
5. A extinção das obrigações da recuperanda, sujeitas aos efeitos da
novação, não aproveita ao avalista, pois a cláusula que estende a
novação aos coobrigados é oponível apenas aos credores que aprovaram
o plano de recuperação sem ressalvas.
6. O credor preserva o direito de exigir do garante o valor original
da dívida, ressalvada a dedução dos montantes que tenham sido
efetivamente liquidados pela devedora principal, a fim de afastar
eventual enriquecimento sem causa.
7. A desconstituição da premissa firmada pelo tribunal de origem
acerca da ausência de má-fé na cobrança e da inexistência de
pagamento efetivo a ser deduzido demanda o reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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