Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.259
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento às apelações.
II. Razões de decidir
2. Inexiste deficiência de fundamentação quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do percentual dos honorários
fixados com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos
óbices de admissibilidade.
III. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
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