Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.160.238

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito com morte do marido e pai dos autores. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de pensão mensal e fixou danos morais para cada autor. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos parâmetros do STJ para fixação de dano moral em caso de morte, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o valor dos danos morais é irrisório, em violação ao art. 944 do CC, e se deve ser majorado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos parâmetros de fixação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia e enfrentou de modo suficiente os fundamentos das partes para o balizamento do quantum indenizatório, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conjunto fático-probatório, pois a intervenção na fixação de danos morais é excepcional e o valor não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante. 7. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de identidade fática e por se tratar de matéria casuística na quantificação do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina suficientemente o tema do quantum indenizatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do dano moral quando o valor não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza em matéria casuística sem identidade fática entre os casos confrontados". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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