Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.208
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS
AQUISITIVOS EM IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que reformou decisão interlocutória na execução de
título extrajudicial, deferindo a penhora dos direitos aquisitivos
sobre imóvel alienado fiduciariamente.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
com pedido de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gravado com
alienação fiduciária, integrante de programa habitacional. O valor
da causa foi fixado em R$ 4.688,72.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
deferir a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, com fundamento
no art. 835, XII, do CPC e na jurisprudência do STJ e do próprio
Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 835, XII, do
CPC autoriza a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel vinculado
a programa habitacional; (ii) saber se o art. 6º-A, § 5º, III, e §
6º, da Lei n. 11.977/2009 impede a penhora por vedar transferência
antes da quitação; (iii) saber se o art. 832 do CPC veda a penhora
de bens sem valor econômico ou declarados inalienáveis; e (iv) saber
se o art. 833, I, do CPC torna impenhoráveis os direitos
aquisitivos diante de cláusula de inalienabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial não é conhecido por ausência de
prequestionamento dos arts. 832, 833, I, e 835, XII, do CPC e do
art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/2009, incidindo a
Súmula n. 211 do STJ, pois o acórdão recorrido não enfrentou tais
dispositivos sob a ótica específica dos programas habitacionais, e
não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação
sobre a matéria.
7. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido
da penhorabilidade dos direitos aquisitivos derivados de contrato
de alienação fiduciária de imóvel integrante de programa
habitacional para pagamento de débito condominial, aplicando-se a
Súmula n. 83 do STJ, conforme o REsp 2172631/DF, Terceira Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de
prequestionamento dos dispositivos federais invocados. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, porquanto consolidado o entendimento de que são
penhoráveis os direitos aquisitivos de imóvel financiado em
programa habitacional para satisfação de débito condominial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 833, 835, 85, § 11;
Lei n. 11.977/2009, art. 6º-A, § 5º, III, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n.
83; STJ, REsp n. 2172631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.
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