Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.160.205

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se a cobertura de tratamentos fora do rol apenas em caráter excepcional, desde que preenchidos requisitos técnicos específicos. 2. A em vigor desde estabeleceu que o rol da Lei 14.454/2022, 22/09/2022, ANS funciona como referência básica para os planos de saúde, permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que atendidos critérios técnicos, como comprovação de eficácia científica e recomendação por órgãos técnicos de renome. 3. A Corte Estadual não se pronunciou sobre a alegação da recorrente de que teria havido indeferimento expresso, pela ANS, da incorporação do tratamento requerido ao rol de procedimentos. 4. Diante da necessidade de reexame dos elementos dos autos e da produção de outras provas, o processo deve retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com aplicação da tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso parcialmente provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com aplicação da tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.

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