Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.149
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO APÓS DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SEM REDUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão que reconheceu a nulidade da penhora e afastou a fixação de honorários sucumbenciais, com o recurso desprovido na origem. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em que se acolheu impugnação para levantar penhora sobre imóvel reconhecido como bem de família, sem redução do montante executado. 3. A Corte de origem manteve a decisão que desconstituiu a penhora e afastou a fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado quando acolhida a impugnação à penhora, com levantamento da constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido reflete a orientação desta Corte no sentido de que a fixação de honorários em favor do executado somente se admite quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a extinção da execução ou a diminuição do valor executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido. : “1. A fixação de honorários sucumbenciais em favor do Tese de julgamento executado no cumprimento de sentença depende de que o acolhimento da impugnação extinga a execução ou reduza o montante executado.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. : CF, III, ; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e
11. Dispositivos relevantes citados art. 105, a : STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.870.141/SP 25/5/2020.
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