Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.135
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. MARCAS. COLIDÊNCIA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO DE
CAPÍTULO AUTÔNOMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial quanto à alegada violação ao art. 124,
XIX, da Lei n. 9.279/1996 (LPI) e aos arts. 80, VII, e 81 do CPC, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta que o recurso especial não rediscute fatos,
pretendendo apenas a revaloração jurídica da moldura fática
estabilizada no acórdão recorrido para afastar a colidência entre
signos marcários.
3. A decisão agravada assentou que o acórdão de origem, com base em
parecer do INPI e na análise de semelhança gráfica, fonética e
ideológica, da afinidade mercadológica entre os sinais e da
possibilidade de aplicação do princípio da especialidade, concluiu
pela impossibilidade de convivência das marcas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia
sobre colidência de marcas, envolvendo semelhança gráfica, fonética
e ideológica entre as marcas cotejadas e afinidade mercadológica, no
presente caso, demanda reexame de fatos e provas, de modo a afastar
a Súmula n. 7/STJ, invocada pela decisão agravada, e permitir a
análise da tese recursal de violação ao art. 124, XIX, da LPI; e
(ii) se é possível analisar o pleito de violação aos artigos 80,
VII, e 81, do CPC, de modo a dar provimento ao presente agravo e
afastar a multa aplicada pela Corte local por litigência de má-fé.
III. Razões de decidir
5. Consoante entendimento firmado em precedentes desta Corte, a
caracterização da má-fé processual exige a avaliação das
circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao
longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de
apresentar alegações manifestamente infundadas, análise inviável em
sede especial.
6. Quanto à alegada ofensa ao artigo 124, XIX, da LPI, como
destacado na decisão agravada, a conclusão a que chegou o Colegiado
federal foi embasada em análise de semelhança gráfica, fonética e
ideológica entre os elementos nominativos dos signos colidentes, em
parecer do INPI e em demais circunstâncias particulares do caso
concreto, como segmento mercadológico, ramo de atuação e
possibilidade de aplicação do princípio da especialidade - de modo
que resta inviável a apreciação da tese recursal sem infringir o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Verificado o óbice ao conhecimento do recurso especial pela
alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada
a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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