Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.102
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO RECUPERACIONAL. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS DE PLANO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e de provimento do recurso especial, a possibilidade
de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, a não
incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e a ilegalidade de
cláusulas do plano de recuperação judicial relativas à viabilidade
de cumprimento do plano e aos limites de deságio.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser
conhecido, em hipóteses em que a controvérsia versa sobre
interpretação de cláusulas do plano de recuperação judicial e sobre
a viabilidade de seu cumprimento, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7,
83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia deduzida no recurso especial - interpretação das
cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado, viabilidade de
seu cumprimento e limites de deságio - demanda revisão do conteúdo
contratual e do quadro fático-probatório fixado pelas instâncias
ordinárias, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça.
4. O reexame da viabilidade econômica do plano de recuperação
judicial, dos percentuais de deságio e da factibilidade do
cumprimento das obrigações ultrapassa o controle de legalidade e
ingressa no mérito econômico do plano, que se submete à soberania da
assembleia-geral de credores, cabendo ao Poder Judiciário apenas a
verificação de sua conformidade com a Lei n. 11.101/2005.
5. Os precedentes desta Terceira Turma reafirmam que: (i) a
assembleia-geral de credores é soberana para deliberar sobre o
conteúdo econômico do plano de recuperação judicial, limitando-se o
Judiciário ao controle de legalidade; e (ii) a alteração, em recurso
especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
legalidade das cláusulas do plano e à sua viabilidade econômica
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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