Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.992
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE E DE DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. AUSÊNCIA.
1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, apesar de instado via embargos de declaração, queda-se silente sobre tese relevante e omite o alcance de norma específica (art. 18, § 4º, da Lei 10.833/2003).
2. É dever do órgão julgador demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos do precedente invocado. No caso, houve falha ao aplicar entendimentos do STF (RE 796.939 e ADI 4905) - que versam sobre multas isoladas por negativa de homologação - a dispositivo que pressupõe infrações de sonegação ou fraude, sem fundamentação analítica.
3. Impõe-se o reconhecimento de omissão na fundamentação do acórdão regional e a determinação de retorno dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
4. Não subsiste a tese de preclusão quando a matéria relativa à base legal correta da penalidade foi oportunamente suscitada nas razões de apelação.
5. Agravo Interno não provido.
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