Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.971
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO
DE AFETAÇÃO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL
DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. ART. 67-A, § 5º, DA
LEI N. 4.591/1964. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA. TEMA N. 1.306/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema n. 1.306/STJ, "o §
3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da
decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento
de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo
para ser apreciado pelo colegiado
2. É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê
a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de
compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de
afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o
art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. Precedentes das duas Turmas
integrantes da Segunda Seção.
3. Inviável o pedido subsidiário de redução da retenção ao patamar
de 25%, por desconsiderar a opção legislativa de ampliação do limite
indenizatório justamente para os empreendimentos submetidos ao
patrimônio de afetação.
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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