Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.844
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento aos
recursos especiais, em razão da limitação subjetiva da Lei n.
11.101/2005 ao empresário e à sociedade empresária, da inadequação
da teoria da empresa para associações sem fins lucrativos, da
preservação da segurança jurídica e da indicação de solução pela
insolvência civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e do princípio
da preservação da atividade econômica; (ii) saber se houve omissão
sobre as consequências jurídicas do reconhecimento da atividade
econômica sob o conceito funcional de empresa; (iii) saber se há
contradição por ausência de distinguishing em face de precedentes
internos do STJ; e (iv) saber se há contradição ao reconhecer
atividade econômica e, ainda assim, negar acesso ao regime da Lei n.
11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, pois o
acórdão analisou a preservação da empresa restrita a empresários e
sociedades empresárias.
5. Inexiste omissão sobre o conceito funcional de empresa e
atividade econômica, porque a decisão enfrentou o art. 966 do Código
Civil e a incompatibilidade ontológica com a empresarialidade.
6. Não se verifica contradição em relação a precedentes internos,
dado o enfrentamento explícito da orientação colegiada recente das
Turmas de Direito Privado do STJ em contraposição às decisões
monocráticas isoladas.
7. Não há contradição entre reconhecer atividade econômica e negar
recuperação judicial, pois a ausência de finalidade lucrativa impede
o enquadramento como sociedade empresária.
8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e conclui
pela restrição subjetiva do regime recuperacional. 2. Inexiste
omissão quando o acórdão enfrenta o conceito funcional de empresa e
a atividade econômica à luz do art. 966 do Código Civil. 3. Não há
contradição quando a decisão explicita a orientação colegiada
prevalente e distingue posicionamentos monocráticos. 4. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de incompatibilidade entre atividade econômica
sem finalidade lucrativa e recuperação judicial. 5. É incabível a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 47;
CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, 1.026 § 2º; CC, art. 966; CF,
art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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