Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.159.732

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESUNÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA NA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em apelação, que afastou a condenação por danos morais e redistribuiu a sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de exclusão da negativação, declaração de inexistência do débito e compensação por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, excluiu a negativação, declarou a inexistência do débito e condenou a ré à indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com correção pelo INPC desde a sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. 4. A Corte de origem afastou o dano moral e redistribuiu a sucumbência, com embargos de declaração providos para correção de erro material nos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da indenização por danos morais, apesar de reconhecida a negativação indevida, viola o art. 186 do Código Civil; e (ii) saber se, reconhecido o ato ilícito, deve incidir a obrigação de reparar prevista no art. 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensada a prova específica do abalo, e, reconhecido o ato ilícito, impõe-se a reparação com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A exclusão posterior da anotação não afasta o dano já consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, dispensada a prova do abalo. 2. Reconhecido o ato ilícito, incidem os arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo a reparação dos danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.801.059/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024.

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