Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.159.729

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEPENDENTE NÃO INSCRITO. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO PLANO DE CUSTEIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. "Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao ( relatora Ministra Nancy fundo de pensão." EAREsp n. 925.908/SE, Andrighi, Segunda Seção, julgado em DJe de ) 22/5/2024, 7/6/2024. III. Dispositivo 4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.

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