Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.725
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DIALITICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentada na (i) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão de origem, (ii) ausência de prequestionamento e (iii) deficiência de fundamentação do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão de origem, da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão de origem configura transgressão ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.
4. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (art. 1.021, § . 1º, CPC) 5. A ausência de prequestionamento da matéria impede o exame da questão no recurso especial, sendo necessário que o tribunal de origem tenha debatido a matéria, ou que tenha sido arguida a violação ao do CPC. art. 1.022 6. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial ou de contrarrazões ao recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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