Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.647
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXAME DOS
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que conheceu do recurso dos réus e negou-lhe provimento; e
conheceu do recurso do autor e deu-lhe parcial provimento, com
majoração e definição da base de cálculo de honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória, com pedidos
de imissão na posse do imóvel, desocupação em 60 dias e condenação
em lucros cessantes, cujo valor da causa foi fixado em R$
1.000.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
com imissão na posse, desocupação em 60 dias, lucros cessantes em
liquidação, rejeitou retenção e fixou honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a procedência ao negar provimento ao
recurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor para majorar
os honorários e fixar como base o proveito econômico, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração foram conhecidos e
inacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a posse exercida
pelos recorrentes é protegida pela presunção de boa-fé do possuidor
com justo título, a partir dos arts. 490 do CC/1916 e 1.201,
parágrafo único, do CC/2002; (ii) saber se há prescrição das
pretensões vinculadas ao contrato de 1997, à luz dos arts. 205 e
206, § 5º, I, do CC/2002; (iii) saber se o contrato particular
apresentado é prova suficiente do fato jurídico, nos termos do art.
212, II, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide óbice de ausência de prequestionamento das normas federais
indicadas, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF,
pois o acórdão recorrido analisou apenas os requisitos da ação
reivindicatória e a inexistência de prova do alegado fato extintivo.
7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório
(validade, adimplemento e alcance do contrato particular,
suficiência documental e análise de depoimentos), o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A controvérsia sobre enquadramento contratual e alcance de
cláusulas especiais reclama interpretação de cláusula contratual,
hipótese obstada pela Súmula n. 5 do STJ.
9. A alegada divergência não foi demonstrada mediante cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e, de todo modo,
o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
quanto aos requisitos da ação reivindicatória, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
conhecimento do especial exige reexame de provas. Aplica-se a Súmula
n. 5 do STJ se a solução pressupõe interpretação de cláusula
contratual. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF na
ausência de prequestionamento. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
Corte. Majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 490, 1.201, parágrafo
único, 205, 206, § 5º, I, 212, II; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5;
STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n.
2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2127030/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024.
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