Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.159.620

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO, C/C DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, majorando honorários recursais. 2. A controvérsia envolve ação anulatória indenização por danos morais e c/c materiais para anular compra e venda de veículo usado e condenar os réus. A controvérsia concentra-se na legitimidade passiva do mandatário e de seu representante e nos efeitos do mandato com cláusula em causa própria. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no VI, do CPC; art. 485, condenou o autor nas custas e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem rejeitou nulidade por falta de fundamentação, confirmou a ilegitimidade passiva do mandatário e de seu representante e majorou honorários recursais para 15% nos termos do §§ 1º, 2º e 11, do CPC. art. 85, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.267 Código Civil; e (ii) saber se houve violação do do Código Civil quanto aos art. 685 efeitos do mandato com cláusula em causa própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do do Código Civil. art. 1.267 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação relativa ao do art. 685 Código Civil é genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. 9. O recurso especial é excepcional e não se presta ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF Tese de julgamento: quando ausente o prequestionamento do dispositivo federal invocado. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido”. CC, arts. 1.267 e 685; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e Dispositivos relevantes citados: 11, e 485, VI. STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 7; STJ, AgInt no relator Ministro Afrânio Vilela, AREsp n. 1.163.617/RS, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/12/2025; AREsp n. 2.800.021/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda AREsp n. 2.871.264/SP, Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 17/12/2025; REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgRg no relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta AREsp n. 2.409.008/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 13/8/2024; AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.

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