Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.595
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. DANOS AO IMÓVEL LOCALIZADO À MARGEM DA RODOVIA. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 54/STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que 'os juros moratórios fluem a partir do evento danoso' (citação do processo de conhecimento quanto ao evento danoso - a partir de julho/2007)'" (e-STJ, fl. 133) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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