Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.582
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA AO PRODUTO DA VENDA
DESTINADO À AQUISIÇÃO DE NOVA MORADIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que rejeitou a impenhorabilidade de valores oriundos da
venda do único imóvel do devedor, manteve a penhora via SISBAJUD e
determinou alvará de levantamento, com decisão unânime e
desprovimento do agravo.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
decorrente de alienação fiduciária, na qual se discutiu a
impenhorabilidade de numerário proveniente da venda do único imóvel
destinado à aquisição de nova moradia e a ordem de preferência da
penhora.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a penhora em dinheiro e afastando a obrigatoriedade de a
constrição recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n.
8.009/1990 se estende ao produto da venda do único imóvel quando
destinado à aquisição de nova moradia; (ii) saber se o art. 833, I,
do CPC assegura a impenhorabilidade do numerário destinado à compra
de bem de família; (iii) saber se o art. 835, § 3º, do CPC impõe
penhora prioritária sobre o bem dado em garantia; (iv) saber se
houve violação dos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal por
afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da
proteção do bem de família ao produto da venda e à preferência da
penhora sobre o bem garantidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impenhorabilidade do bem de família também abrange o imóvel em
fase de aquisição e o numerário destinado à formação de nova
moradia, alinhando-se aos precedentes desta Corte, razão pela qual é
impenhorável o valor bloqueado proveniente da venda do único imóvel
quando comprovada a destinação à aquisição/construção de nova
habitação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a impenhorabilidade do
numerário oriundo da venda do único imóvel do devedor quando
destinado à aquisição de nova moradia, em consonância com a
finalidade da Lei n. 8.009/1990 e a orientação do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º;
CPC, arts. 833, I, 835, § 3º, e 85, § 11; CF, arts. 1º, III, e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.389.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.677.079/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018.
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