Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.556
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO. VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. SUBMISSÃO A CONTROLE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Agravo Interno não é a via adequada para a correção de mero erro material, sobretudo quando a fundamentação decisória demonstra o acerto do dispositivo pela conformidade com a legislação e jurisprudência pacíficas do Tribunal.
2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão automática das execuções fiscais, devendo, contudo, a constrição patrimonial delas decorrente ser submetida e controlada pelo Juízo da Recuperação Judicial, em atenção ao princípio da cooperação previsto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 69 do CPC/2015.
3. Agravo Interno desprovido.
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