Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.406
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença para julgar improcedente a ação de despejo e aplicar multa por litigância de má-fé, sendo o agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de despejo liminar e confirmação ao final.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de despejo, autorizou a entrada da parte autora no imóvel com expedição de mandado de constatação e imissão de posse, e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa; no julgamento conjunto, julgou improcedentes os embargos à execução, com honorários de 15% sobre o valor atualizado da execução (fls. 588-589). 4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido na ação de despejo e condenou a parte autora ao pagamento das custas, honorários de 15% e multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (fl. 592).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991, ao admitir prova testemunhal para a entrega de chaves diante da ausência de documento escrito (fl. 590); (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 502 do CPC, por rediscutir matéria coberta pela coisa julgada (fl. 621); (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 80, II, do CPC, quanto à configuração de litigância de má-fé na propositura da ação de despejo estando o autor na posse do bem (fl. 591); e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial apesar dos óbices aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a posse do imóvel retornou ao recorrido em período anterior às cobranças.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, diante da incompreensibilidade da tese relativa ao art. 502 do CPC. 8. A revisão das conclusões da Corte estadual sobre a entrega das chaves, a posse e a má-fé esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 9. A aplicação de óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal também impede o seu conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recorrente não impugna fundamento autônomo apto a manter o acórdão recorrido.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória.
4. Óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impedem, por igual, o conhecimento pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 23, III; CPC, arts. 80, II, 85, § 11, 502. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025.
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