Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.341
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HIDROTERAPIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia versa sobre a cobertura, por plano de saúde, de hidroterapia prescrita para paciente com síndrome de e pedido de danos morais. Guillain-Barré
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do § 13, da art. 10, ao negar a cobertura da hidroterapia prescrita pela ausência no Lei n. 9.656/1998 rol da ANS, apesar da alternatividade legal de comprovação de eficácia ou recomendação técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a cobertura da hidroterapia indicada é obrigatória quando houver recomendação técnica, independentemente de constar do rol da ANS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido. “Reforma-se o acórdão do tribunal de origem quando não está Tese de julgamento: em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da cobertura pelo plano de saúde de tratamento com hidroterapia”. §§ 12 e 13; CF, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, art. 105, III, ; CPC, § 3º. a art. 98, STJ, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.125.696/SP, Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em STJ, 3/4/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.100.768/MG, 1/12/2025.
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