Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.272
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES SEM DOCUMENTO FORMAL E ALCANCE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual que reformou, em parte, a sentença apenas quanto aos embargos à execução e reconheceu a inexigibilidade dos aluguéis de agosto a outubro de 2019. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento cumulada com embargos à execução, em que se discutiu a entrega das chaves sem documentação escrita e a exigibilidade de aluguéis. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de despejo, autorizou a imissão de posse do locador e fixou honorários em 15%. Julgou improcedentes os embargos à execução, com honorários de 15%. 4. A Corte de origem deu provimento ao recurso dos embargantes para reconhecer a inexigibilidade dos aluguéis de agosto a outubro de 2019 e extinguir a execução, afastou a necessidade de notificação prévia no despejo e concluiu pela entrega das chaves comprovada por prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991, por reconhecer a devolução do imóvel sem prova documental idônea da entrega das chaves; (ii) saber se houve violação do art. 502 do CPC, por desrespeito à coisa julgada quanto à exigibilidade de aluguéis; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de prova formal da entrega das chaves para cessação da obrigação locatícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre a entrega das chaves e a retomada da posse decorreu da valoração do conjunto fático- probatório, especialmente da prova oral reputada suficiente, o que é insuscetível de revisão em recurso especial.
7. Também quanto à alegada violação do art. 502 do CPC, a definição do alcance da coisa julgada, em relação jurídica continuativa, demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Do dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, as conclusões dos paradigmas invocados apoiam-se em contextos fáticos distintos, o que igualmente atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova quanto à entrega das chaves e à retomada da posse do imóvel.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise do alcance da coisa julgada depende da interpretação do título judicial e da relação fática continuativa.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ademais, a divergência baseada em fatos distintos não viabiliza a alínea c”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 23, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 502 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.536.974/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
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