Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.237
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, EXCESSO DE EXECUÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido em apelação cível em cumprimento de sentença, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso do exequente. 2. A controvérsia envolve levantamento de valores e incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa em execução extrajudicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução, acolheu a impugnação, extinguiu a execução, determinou a liberação parcial dos valores e fixou honorários conforme os parâmetros definidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários em grau recursal e afirmou a preclusão decorrente da coisa julgada, com possibilidade de honorários ao executado pelo acolhimento da impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1 IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 141 e 492 do CPC ao extrapolar os limites do pedido; e (iii) saber se houve violação do art. 784 do CPC quanto à disciplina do título executivo extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a base de cálculo dos honorários, o excesso de execução e a preclusão.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica aos fundamentos autônomos da coisa julgada e do cabimento de honorários pelo acolhimento da impugnação.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, uma vez que a alegação de violação do art. 784 do CPC é genérica e não corresponde à razão de decidir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a base de cálculo dos honorários, o excesso de execução e a preclusão, afastando violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 784 do CPC é genérica e impede a compreensão precisa da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, § 1º, IV, 492, 784, 1.022, II, e 1.025; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.
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