Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.235
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO AUTORIZADOR CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 219 DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte recorrente não cumpriu os requisitos dos artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados.
3. Os casos apresentados diferem quanto ao regime jurídico aplicável (Lei n. 8.213/1991 versus Lei n. 8.112/1990) e pelas peculiaridades fáticas, o que conduziu a soluções opostas.
4. Agravo interno improvido.
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