Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.211
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA
IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em fase de cumprimento de
sentença, em que se discute penhora de verbas salariais do executado
em folha de pagamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é
possível afastar os óbices de conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, constatou
que a penhora foi fixada originariamente em aproximadamente 10% do
salário líquido e que houve aumento posterior da remuneração líquida
do executado, de modo que a majoração do valor penhorado para R$
700,00 permaneceu em percentual reduzido, inferior a 5% dos valores
líquidos percebidos, sem demonstração de insolvência ou de
comprometimento do mínimo existencial, preservando-se, assim, a
dignidade do devedor e de sua família.
4. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a
orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de
flexibilização da impenhorabilidade salarial para penhora de
percentual que não comprometa o mínimo existencial, incide o óbice
da Súmula 83/STJ. Além disso, rever a conclusão do Tribunal de
origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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