Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.152
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E
DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PREPARO APÓS INDEFERIMENTO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno do
Tribunal de Justiça de Rondônia que manteve o não conhecimento de
apelação por deserção.
2. A controvérsia decorre de ação de cumprimento de sentença em que
se pleiteou o processamento do título judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
4. A Corte de origem manteve o não conhecimento do recurso por
deserção, em razão do indeferimento da gratuidade e da ausência de
comprovação de hipossuficiência ou recolhimento do preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
deveria intimar especificamente para o recolhimento do preparo após
indeferir definitivamente a gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto
fático-probatório sobre hipossuficiência econômica e regularidade da
intimação para comprovação ou recolhimento do preparo.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da
deserção diante do indeferimento da gratuidade e da ausência de
comprovação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o
reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência
econômica e regularidade da intimação para comprovação ou
recolhimento do preparo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte
acerca da manutenção da deserção diante do indeferimento da
gratuidade e da ausência de comprovação idônea."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 2º e § 11, 99, § 2º e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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