Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.159.148

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ORIENTAÇÃO DO SÚMULA N. 284/STF. TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE ART. 1.021, 2015. DESCABIMENTO. I – Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos artigos 884 e 934 do Código Civil. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixa, nas ações regressivas por responsabilidade civil do Estado, o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da ação indenizatória, atraindo a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. II – A ausência de demonstração precisa da forma como as violações aos arts. 884 e 934 do Código Civil teriam ocorrido caracteriza a impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para ações regressivas nas hipóteses de responsabilidade civil do Estado é o trânsito em julgado da ação indenizatória, em conformidade com o princípio da . O acórdão recorrido está em consonância com a orientação pacífica actio nata desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.

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