Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.129
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE
DE AGIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INICIAL GENÉRICA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INIDÔNEA. ART. 485, VI,
DO CPC. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA.
RECURSO PROVIDO.
1. O interesse de agir demanda utilidade e necessidade do provimento
jurisdicional, caracterizadas por recusa ou mora na prestação de
contas, não aprovação das contas ofertadas ou divergência concreta
sobre saldos, sendo insuficiente petição inicial genérica sem
demonstração de pretensão resistida.
2. Ausente requerimento administrativo idôneo dirigido à
administradora correta e faltando elementos mínimos de
identificação, não se configura interesse de agir na ação de exigir
contas (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Precedentes.
3. A análise limita-se à revaloração jurídica de fatos expressamente
reconhecidos nas instâncias ordinárias, não incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Prejudicada a discussão sobre prescrição em razão do acolhimento
da falta de interesse de agir.
5. Recurso especial provido.
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