Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.159.071

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução. Precedentes. 4. Os embargos de declaração com fins de prequestionamento não têm caráter procrastinatório, razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a Súmula n. 98/STJ. II. Dispositivo 5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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