Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.159.032

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO DO APOSENTADO COM PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a improcedência de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito. 2. A controvérsia envolve a manutenção das condições de custeio do plano de saúde após a aposentadoria, com paridade entre ativos e inativos e restituição de valores cobrados a maior. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, em juízo de retratação, reafirmou o entendimento à luz do Tema n. 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e do art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou e conferiu interpretação divergente ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao admitir regime de faixa etária exclusivo para inativos, sem paridade de modelo de pagamento e de valor de contribuição com os ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma suficiente; e, quanto ao art. 93, IX, da CF, refoge à competência desta Corte a análise de suposta afronta direta ao texto constitucional. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998, pois a decisão validou regimes de custeio distintos para ativos e inativos; aplica-se o Tema n. 1.034 do Superior Tribunal de Justiça, que exige plano coletivo único com paridade de modelo de custeio e de valor de contribuição, admitindo diferenciação por faixa etária apenas se contratada para todo o universo de beneficiários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar apontada violação do art. 93, IX, da CF. 2. Aplica-se o Tema n. 1.034 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe plano coletivo único com paridade de modelo de pagamento e valor de contribuição entre ativos e inativos, admitida a diferenciação por faixa etária apenas quando contratada para todos, devendo o inativo arcar com o custeio integral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 98, § 3º; Lei n. 9.656/1998, art. 31; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

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