Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.015
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE
AÇÃO POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. APLICAÇÃO DO
ART. 557 DO CPC. ERRO INOFENSIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do tribunal estadual
que manteve a extinção sem resolução de mérito de ação de imissão na
posse, por litispendência com ação de manutenção de posse, e negou
provimento à apelação.
2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse em que se
pleiteou a imissão na posse do imóvel e a procedência para exercer o
jus possidendi, afirmando-se não se tratar de ação idêntica à
possessória anteriormente ajuizada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC, por
litispendência, fixou honorários em 10% do valor da causa, condenou
ao pagamento de custas e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé
com fundamento nos arts. 80, I e V, e 81, § 2º, do CPC.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença por reconhecer
litispendência em razão da identidade de partes, causa de pedir e
pedido, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º-3º, do CPC, e na
fungibilidade e caráter dúplice das ações possessórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência
entre ação de imissão na posse e ação de manutenção de posse,
envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, à luz do art. 337 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há litispendência técnica entre ação petitória e ação
possessória, pois não se verifica a tríplice identidade do art. 337
do CPC; as ações possuem causas de pedir e pedidos distintos,
fundados, respectivamente, no jus possidendi e no jus possessionis.
7. Aplica-se o art. 557 do CPC, que veda a propositura de ação de
reconhecimento do domínio na pendência de ação possessória entre as
mesmas partes sobre o mesmo imóvel, impondo a extinção sem resolução
de mérito da ação petitória.
8. Incide a teoria do erro inofensivo: embora o fundamento adotado
pelo tribunal local (litispendência) seja tecnicamente incorreto, o
resultado - extinção sem resolução de mérito - é mantido com base no
art. 557 do CPC, ausente prejuízo concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há litispendência entre ação de imissão
na posse e ação de manutenção de posse, por ausência de tríplice
identidade do art. 337 do CPC. 2. Aplica-se o art. 557 do CPC para
extinguir, sem resolução de mérito, a ação de domínio proposta na
pendência de ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo
imóvel. 3. Incide a teoria do erro inofensivo, mantendo-se o
resultado do acórdão recorrido por fundamento jurídico diverso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337 §§ 1, 2, 3, 485 V,
80 I, V, 81 § 2, 557, 282 § 1
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.204.820/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 15/10/2015;
STJ, REsp n. 1909196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/6/2021.
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